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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005047-72.2023.8.16.0148 Agravo Interno Cível n° 0005047-72.2023.8.16.0148 Ag Juizado Especial Cível de Rolândia Agravante(s): TATIANE MACHADO ARAÚJO Agravado(s): DAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA Relator: Marcel Luis Hoffmann AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO EM HORAS CONSTANTE EM LEI E ESPECIFICADO EM DECISÃO JUDICIAL DA QUAL INTIMADO O RECORRENTE. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO QUE INFORMA PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ÔNUS DO ADVOGADO FAZER A CONTAGEM CORRETA DO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO QUE INFORMA O SISTEMA PROCESSUAL PROJUDI. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por TATIANE MACHADO ARAÚJO contra decisão de não conhecimento de seu recurso inominado (mov. 23 dos autos de Recurso Inominado), em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade correspondente ao preparo tempestivo. Segundo a agravante, houve equívoco da decisão monocrática agravada ao reconhecer a deserção porque entende ter sido induzido em erro pelo sistema PROJUDI, que computou o prazo em dias e não em horas, levando-o a comprovar o pagamento das custas recursais dentro de 2 dias, mas após 48 horas. 2. Dispõe o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 que: "§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Assim também o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. (grifei) 3. Para mais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC". (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). 4. Outrossim, segundo previsão do art. 101, §1º do Código de Processo Civil: “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Ainda, o parágrafo 2º do aludido dispositivo legal determina a intimação do recorrente quando da confirmação ou da revogação da justiça gratuita pelo relator ou pelo órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Nesta toada, em interpretação desses dispositivos legais, compreende-se que o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas conferido pela decisão de revogação da justiça gratuita, por força da incidência do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, é computado com a intimação do recorrente daquele pronunciamento judicial. Nessa medida, e por se tratar de prazo para comprovação de recurso interposto nos autos, é que se reconheceu a deserção, vez que a parte considerou o prazo em dias e não promoveu o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95. 6. Outrossim, não assiste razão à parte agravante ao aduzir que foi induzida ao erro quanto ao prazo por induzimento pelo sistema "oficial do tribunal" de modo a configurar justa causa. Com efeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado" (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifei). Outro não é o direcionamento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL (ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL), SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE (POIS PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ÚNICO RECURSO CABÍVEL DE TAL PROVIMENTO JUDICIAL). ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE (SUPOSTO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DE RECLAMAÇÃO) CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO ÀQUELA DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT (DESCABIMENTO DE RECURSOS, A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE DECISÕES IRRECORRÍVEIS TRANSITAM EM JULGADO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE INCIDEM NO CASO DE VÍCIOS FORMAIS SANÁVEIS, O QUE NÃO É O CASO DA INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA AFASTADA, POIS É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO A CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, SEGUNDO RECENTÍSSIMA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - Órgão Especial - 0036137- 28.2021.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.12.2021) (grifei) No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PAGO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DO DÉBITO E A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREPARO E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO QUE DEVE SE DAR NO PRAZO DE 48 HORAS. CONTAGEM DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003075-07.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.08.2023) (grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO ATACADA. ARGUMENTAÇÃO QUE CONFLITA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA MATÉRIA. PRAZO CONTADO EM HORAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O 1º MINUTO DO EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO PROJUDI QUE NÃO SE VERIFICA. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE SER CONTADA PELA PARTE E/OU POR SEU ADVOGADO. PRAZO RECURSAL QUE DECORRE DE LEI. RESPONSABILIDADE DA PARTE. DECISÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI VÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001624-73.2016.8.16.9000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 11.12.2018) (grifei) 7. Logo, não há que se falar, no caso em concreto, em hipótese de justa causa que impediu a prática do advogado tempestiva do ato processual. Nesse passo, não prospera a pretensão do embargante pela aplicação do artigo art. 223, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 8. Isso posto, voto pelo desprovimento do agravo interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TATIANE MACHADO ARAÚJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 06 de outubro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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